quinta-feira, 13 de outubro de 2011

A nova lei, as novas regras e as dúvidas de sempre

As novas regras do aviso prévio já estão valendo. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na terça-feira, dia 11 de outubro de 2011, a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, dia 13 de outubro, o que a torna pronta para ser aplicada.

Mas desde antes de sua vigência algumas dúvidas pairam sobre o seu conteúdo – ou a ausência de partes dele. Prevê-se, portanto, uma guerra na justiça principalmente entre os patrões e os empregados, através de suas entidades representativas ou até individualmente. Do ponto de vista de alguns analistas jurídicos, é preciso que o Governo Federal regulamente por decreto os pontos que parecem estar - ou estão - omissos na lei.

O que está claro por enquanto é que o trabalhador com registro de até um ano na mesma empresa tem direito ao aviso prévio de 30 dias quando é demitido. A partir desse período mínimo de registro em carteira, a cada ano a mais de trabalho o aviso prévio é acrescido consequentemente em mais três dias. Assim, um trabalhador com 10 anos na mesma empresa, quando demitido, terá os 30 dias normais de aviso mais outros 30 dias de acréscimos referentes aos 10 anos.

Esse acréscimo, porém, é até o limite de 90 dias de aviso. Ou seja, o trabalhador deve ter no mínimo 20 anos na mesma empresa para ter o aviso prévio de 90 dias, sendo 30 dias normais e 60 dias de acréscimo. Vejam o Artigo 1º e o Parágrafo Único da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011:

- Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Quanto às brechas da nova lei que podem resultar em uma guerra jurídica, caso não haja regulamentação por decreto:

- As novas regras valem somente para o caso da empresa demitir o trabalhador ou valem também para o caso do empregado que pedir demissão?

- A nova lei é omissa também na dispensa de duas horas por dia ou sete dias consecutivos a que o trabalhador em aviso prévio de demissão tinha direito, para dispor de tempo para procurar um novo emprego.

- Outra dúvida é quanto ao efeito retroativo do aviso prévio, pois há entendimento da Força Sindical, divulgada em nota oficial, de haver brecha para os trabalhadores  exigirem o aviso prévio proporcional também nos contratos anteriores à vigência das novas regras.

É que o termo aviso prévio proporcional, só agora transformado em lei, consta no artigo 7º da Constituição Federal que é de 1988. Este artigo trata apenas dos direitos do trabalhador, e não dos deveres.

É também com base neste artigo 7º que alguns juristas analisam que as novas regras, de aviso prévio proporcional de até 90 dias, caibam apenas ao empregador que demite seu funcionário. Ainda assim fica a brecha para o caso do aviso prévio a ser cumprido pelo trabalhador que pede demissão: cumpre 30 dias como na lei anterior e se quiser se desligar imediatamente paga estes 30 dias para o empregador? Ou já que a lei omite este item o trabalhador fica desobrigado de avisar previamente sobre o seu pedido de demissão?

O decreto de regulamentação é, portanto, urgente.

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